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Tiago Pereira Chambo de Souza, Advogado
Tiago Pereira Chambo de Souza
Comentário · há 2 anos
O objetivo do presente artigo não foi analisar o mérito da Diretriz, apenas alguns desafios trazidos por ela.
Mas é possível analisa-la em combinação com o artigo
, § 4º da Lei Complementar nº 893/01 e direitos fundamentais, cabendo ao Judiciário dizer se é inconstitucional ou não, através do controle difuso ou concentrado.
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Tiago Pereira Chambo de Souza, Advogado
Tiago Pereira Chambo de Souza
Comentário · há 3 anos
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Tiago Pereira Chambo de Souza, Advogado
Tiago Pereira Chambo de Souza
Comentário · há 5 anos
Caro Mauro, concordo plenamente contigo quanto à tipicidade mitigada, a qual se faz presente no § único do artigo 13 da LC 893/01, motivo pelo qual nada arguimos de irregularidade ou ilegalidade neste artigo.

Porém, a tipicidade mitigada não pode servir de amparo para que o militar não tenha condições de saber previamente se sua conduta é ou não transgressão disciplinar, o que contraria os princípios expostos no texto, bem como para lastrear decisões pessoais.

Ao constar que será transgressão a infringência aos deveres éticos, o legislador ultrapassou a tipicidade mitigada e proporcionou que cada autoridade disciplinar tenha poder de dizer o que é ou não transgressão disciplinar, haja vista que a ética é particular de cada qual. Seria mais assertivo ser consignado apenas deveres policiais militares.

Observe que até para se combater o abuso de poder, nos moldes que o legislador constou no item 2 do § 1º do artigo 12 da referida lei, faz-se difícil, pois a autoridade administrativa que deve julgar se houve ou não o abuso também vai usar sua ética para interpretar os deveres e o abuso, ou seja, podendo se tornar um ciclo vicioso.

O presente artigo em momento visa gerar prejuízo à PMESP e sim fortalecê-la ainda mais como Instituição legalista que é e, para isso, há de se expor o cuidado necessário no tocante ao que trouxe o legislador, não podendo ser interpretada com a ética, por ser essa individual, o que torna o conceito de transgressão disciplinar, ao nosso ver, ilegal.

George Orwell muito bem caracterizou o estado de anomia e não é o que se pretende pois é prejudicial a qualquer sociedade e Instituição. Porém, também não pode o Estado, sob a justificativa de manter uma Instituição forte e suas armas, propiciar o cometimento arbitrariedades e irregularidades para com seus administrados, pois indiretamente estará se demonstrando indisciplinado.

Por fim, não seria ilegal o conceito de transgressão disciplinar se não tivesse abarcado a ética, o que não se confunde com a tipicidade mitigada.

Forte abraço.
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