Porém, a tipicidade mitigada não pode servir de amparo para que o militar não tenha condições de saber previamente se sua conduta é ou não transgressão disciplinar, o que contraria os princípios expostos no texto, bem como para lastrear decisões pessoais.
Ao constar que será transgressão a infringência aos deveres éticos, o legislador ultrapassou a tipicidade mitigada e proporcionou que cada autoridade disciplinar tenha poder de dizer o que é ou não transgressão disciplinar, haja vista que a ética é particular de cada qual. Seria mais assertivo ser consignado apenas deveres policiais militares.
Observe que até para se combater o abuso de poder, nos moldes que o legislador constou no item 2 do § 1º do artigo 12 da referida lei, faz-se difícil, pois a autoridade administrativa que deve julgar se houve ou não o abuso também vai usar sua ética para interpretar os deveres e o abuso, ou seja, podendo se tornar um ciclo vicioso.
O presente artigo em momento visa gerar prejuízo à PMESP e sim fortalecê-la ainda mais como Instituição legalista que é e, para isso, há de se expor o cuidado necessário no tocante ao que trouxe o legislador, não podendo ser interpretada com a ética, por ser essa individual, o que torna o conceito de transgressão disciplinar, ao nosso ver, ilegal.
George Orwell muito bem caracterizou o estado de anomia e não é o que se pretende pois é prejudicial a qualquer sociedade e Instituição. Porém, também não pode o Estado, sob a justificativa de manter uma Instituição forte e suas armas, propiciar o cometimento arbitrariedades e irregularidades para com seus administrados, pois indiretamente estará se demonstrando indisciplinado.
Por fim, não seria ilegal o conceito de transgressão disciplinar se não tivesse abarcado a ética, o que não se confunde com a tipicidade mitigada.